Por Marcelo Brasiel, advogado especialista em ANTT
As startups de tecnologia que realizam intermediação de transporte costumam reter a maior fatia financeira do negócio e “lavar as mãos” juridicamente quando ocorre um passivo trabalhista ou um acidente na estrada, alegando que o vínculo é exclusivo do fretador parceiro.
A nova Convenção da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sepulta essa linha de defesa.
“Se o algoritmo dita o preço da passagem, define a rota e monitora o motorista, a plataforma passa a ser corresponsável por toda a cadeia de valor. A intermediação digital não pode mais ser utilizada como salvo-conduto para pulverizar riscos operacionais e mascarar o controle indireto da frota.” (Art. 24, §3º).
Para o setor regular das empresas de TRIP, a nova Convenção é reparadora e traz equilíbrio. Afinal, enquanto as transportadoras tradicionais sustentam o pesado fardo regulatório em suas operações, o que se vê do outro lado são manobras para operar sem compromisso e responsabilidade.
Embora dependa de ratificação interna para se tornar obrigatória, a norma serve desde já como farol interpretativo para agências reguladoras e para a Justiça do Trabalho exigirem isonomia. A intermediação digital não pode mais legitimar vantagens concorrenciais predatórias; a regulação responsiva exige que todos os players do transporte se submetam às mesmas regras de responsabilidade jurídica.
















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