O STF e a Lei Anti-Buser em MG: Por que o respeito às concessões fortalece a mobilidade segura

"A tecnologia deve ser usada para aprimorar a prestação de serviços dentro da legalidade, e não para desestruturar políticas públicas essenciais ao País"

Por Leticia Pineschi

A discussão travada no Supremo Tribunal Federal (STF) em torno da Lei nº 23.941/2021 de Minas Gerais, popularmente conhecida como a “Lei Anti- Buser” (RE 1.506.410), transcende a disputa entre inovação e tradição. O julgamento coloca no centro do debate a sustentabilidade dos contratos de concessão pública e o papel da regulação no equilíbrio do ecossistema de transportes no Brasil.

Embora o julgamento presencial tenha sido suspenso por pedido de vista do ministro Dias Toffoli, os votos já proferidos pelos ministros Cármen Lúcia (relatora), Edson Fachin, Cristiano Zanin e Alexandre de Moraes consolidam uma importante sinalização em favor da constitucionalidade da lei mineira.

Essa orientação majoritária traz reflexões indispensáveis para o mercado, investidores e formuladores de políticas públicas.

Inovação tecnológica não é salvo-conduto contra a regulação

A tecnologia é uma aliada indiscutível do cidadão, trazendo eficiência, comodidade e redução de custos. Contudo, a intermediação por aplicativos não cria um “regime jurídico paralelo”. Quando uma plataforma viabiliza viagens com habitualidade, horários fixos e itinerários definidos, a operação aproxima-se materialmente do serviço público de transporte intermunicipal de passageiros.

A exigência do circuito fechado (em que o mesmo grupo realiza ida e volta) e a proibição da venda individualizada de passagens no fretamento não buscam travar a tecnologia, mas impedir que o transporte esporádico atue como serviço regular disfarçado, burlando as exigências legais e sanitárias impostas às concessionárias.

A preservação da modicidade tarifária e do subsídio cruzado

O sistema regular de transporte opera sob o princípio do subsídio cruzado: rotas de alta demanda e maior lucratividade sustentam financeiramente as linhas de baixa demanda (rotas deficitárias, que atendem pequenas cidades e populações vulneráveis).

Se plataformas operam livremente apenas nos eixos de alta densidade (filé mignon), o sistema concessionário perde sustentabilidade, o que pode resultar no encarecimento das passagens do transporte regular ou no colapso de rotas essenciais para o interior do país.

Autonomia estadual e segurança jurídica para investimentos

Ao caminhar para chancelar a legislação mineira, o STF reafirma dois pilares vitais:

  • Autonomia dos Estados: A competência constitucional dos entes federados para organizar e fiscalizar os serviços públicos de transporte intermunicipal em seu território.
  • Segurança Jurídica: Garantir às empresas concessionárias que investem bilhões em frota, gratuidades legais e infraestrutura de terminais que as regras do jogo e os contratos celebrados com o poder público serão respeitados.

O caminho à frente

O setor aguarda a conclusão do julgamento no Plenário do STF após a devolução da vista. No entanto, o alinhamento formado pela relatora Carmen Lúcia e acompanhado pelos ministros Edson Fachin, Cristiano Zanin e Alexandre Moraes já emite uma mensagem clara: o futuro da mobilidade precisa conciliar inovação com isonomia regulatória, responsabilidade fiscal e proteção ao usuário.

A tecnologia deve ser usada para aprimorar a prestação de serviços dentro da legalidade, e não para desestruturar políticas públicas essenciais ao País.

Imagem – IA

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